CAPÍTULO I – DA AGREMIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1 – O CENTRO EXCURSIONISTA RIO DE JANEIRO, daqui por diante denominado “CERJ”, ex-Clube Excursionista Rio de Janeiro, ex-Clube Brasileiro de Excursionismo, fundado em 20 de janeiro de 1939, na cidade do Rio de Janeiro, onde tem sua sede e foro, reconhecido de utilidade pública pelo Decreto-Lei 640, de 17 de novembro de 1964, da Assembleia Legislativa do Estado da Guanabara, é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter desportivo e na forma da lei, sendo a sua existência por tempo indeterminado.
Art. 2 – O CERJ tem por objetivos:
a) Conhecer o Brasil, realizando excursões de toda e qualquer espécie no território nacional;
b) Promover a divulgação do Brasil, em todos os aspectos, dentro do país e no exterior;
c) Proporcionar aos associados e suas famílias reuniões, palestras, conferências e projeções cinematográficas nas quais se divulgam as atividades excursionistas como fator de educação ecológica, física, cívica e cultural;
d) Manter um arquivo completo com os relatórios de todas as excursões realizadas;
e) Manter uma biblioteca, especializando-a em obras sobre excursionismo, ecologia, educação física e ciências naturais, bem como uma mapoteca das regiões mais propícias e interessantes ao excursionismo;
f) Desenvolver a arte fotográfica e cinematográfica entre os associados, como fator imprescindível à documentação das excursões, organizando exposições, álbuns e concursos periódicos entre os associados;
g) Colaborar com as autoridades competentes na preservação da flora, fauna e mananciais, bem como na conservação dos abrigos, ranchos etc., de uso dos excursionistas, em especial nos Parques Nacionais;
h) Manter uma Escola Técnica de Guias Excursionistas;
i) Manter um Curso Básico de Montanhismo;
j) Manter um Grupo de Resgate em Montanha;
l) Incentivar a prática esportiva dos associados e terceiros, bem como promover a devida educação ambiental na prática destas atividades ao ar livre, a fim de que seja causado nenhum ou o mínimo impacto ambiental, colaborando para a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, com a melhoria da qualidade de vida da sociedade;
m) Prestar sua colaboração, na medida de suas possibilidades, onde quer que o material e os conhecimentos técnicos inerentes ao excursionismo possam ser úteis em situações de calamidade pessoal ou pública;
n) Promover atividades visando a preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS
Art. 3 – O quadro social do CERJ será composto de sete categorias de associados: a) Fundadores; b) Proprietários; c) Contribuintes; d) Remidos; e) Beneméritos; f) Honorários e g) Familiares.
Seção I
Art. 4 – Fundadores são os matriculados no ato da fundação do CERJ.
Seção II
Art. 5 – Proprietários serão os associados que se tornarem possuidores de um ou mais títulos do CERJ, adquiridos nos termos dos Estatutos.
§ 1º – Cada associado proprietário só terá direito a um voto nas deliberações do CERJ das quais participar, independentemente do número de títulos de que for possuidor.
§ 2º – O associado proprietário adquirente de títulos até 1982 é isento de mensalidade.
§ 3º – Os adquirentes de títulos de proprietário a partir de 1983, tanto através de novas emissões, quanto por transferência, estarão sujeitos à taxa de manutenção, salvo em casos de sucessão legítima de títulos adquiridos antes de 1983, cobrada desde da aceitação do associado pela Diretoria (Art. 30, letra “c”).
§ 4º – O pagamento da taxa de manutenção, referida no parágrafo 3º do Art. 5, obedecerá ao seguinte critério:
a) no caso de título adquirido à vista, a taxa de manutenção é de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade atribuída ao associado contribuinte vigente;
b) no caso de título adquirido a prazo, durante o período de pagamento de suas parcelas, a taxa de manutenção será o equivalente a 30% (trinta por cento) da mensalidade de associado contribuinte vigente;
c) após a liquidação do título, a taxa de manutenção será de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade de associado contribuinte vigente;
d) após 15 (quinze) anos ininterruptos de pagamento da taxa de manutenção, o associado proprietário pagará somente 20% (vinte por cento) da mensalidade de associado contribuinte vigente.
§ 5º – Os novos associados proprietários pagarão, a partir de 1983, a taxa de manutenção relativa a um título, independentemente do número de títulos que venham possuir.
§ 6º – Os associados proprietários menores de 18 (dezoito) anos estarão isentos do pagamento da taxa de manutenção até completarem aquela idade, a partir de quando vigorará o especificado no parágrafo 4º; do Art. 5.
Art. 6 – O número e o valor de emissão de títulos poderão ser aumentados com a finalidade de levantar recursos para aquisição de bens de patrimônio.
§ 1º – O número de títulos será aumentado por emissão de novas séries, emissões essas propostas pela Diretoria à apreciação do Conselho Deliberativo.
§ 2º – Cada série deverá constar, no mínimo, de 20 (vinte) títulos.
§ 3º – O valor de emissão dos títulos poderá ser aumentado, somente na série a ser emitida, através de propostas da Diretoria submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 7 – O pagamento dos títulos poderá ser efetuado à vista ou em prestações mensais pagas adiantadamente.
§ 1º – O número de prestações ficará a cargo da Diretoria.
§ 2º – O adquirente de um título que for associado contribuinte ou familiar permanecerá na categoria em que estiver até a integralização do valor do título.
§ 3º – Ao associado desligado ou eliminado é assistido o direito de transferir a terceiros as prestações pagas, o título ou os títulos, nos termos do Art. 8.
§ 4º – O atraso no pagamento de duas prestações consecutivas acarretará a perda do montante já pago, salvo por motivo justificado, a critério da Diretoria.
§ 5º – Os títulos só serão entregues a seus adquirentes após a integralização.
§ 6º – O valor dos títulos responde pelas dívidas de seus adquirentes para com o CERJ.
§ 7º – O associado proprietário que deixar de pagar a taxa de manutenção prevista no Art. 5, parágrafo 3º, por período de 1 (um) ano, perderá o direito ao título.
§ 8º – No caso de revenda de um título por motivo de dívida (Art. 7 parágrafos 6º e 7º) do associado proprietário para com o CERJ, os recursos desta revenda poderão ser utilizados na manutenção da sede do CERJ.
Art. 8 – Os títulos são transferíveis por atos “intervivos” e por falecimento, mas a transferência só se dará por perfeita e acabada após sua aceitação pela Diretoria, tendo em vista as condições exigidas para o ingresso no quadro social.
§ 1º – No caso de não aceitação, por parte da Diretoria, do cessionário, herdeiro ou legatário, será o mesmo indenizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, do valor de emissão do título.
§ 2º – Qualquer transferência de título sofrerá o pagamento da taxa de 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento) do valor venal vigente da sede administrativa do CERJ, salvo em casos de sucessão legítima, em que nada será cobrado.
Art. 9 – O associado proprietário não tem limites de idade, mas só ficará investido da plenitude de seus direitos quando atingir a maioridade.
Seção III
Art. 10 – Contribuintes são os que, propostos depois da fundação do CERJ, se conservarem no regime de mensalidades.
Seção IV
Art. 11 – Remidos são os que já pertenciam a esta categoria por ocasião da aprovação dos presentes Estatutos.
Seção V
Art. 12 – Beneméritos são os associados que tiverem prestado relevantes serviços ao CERJ, sendo o título conferido a juízo do Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.
Seção VI
Art. 13 – Honorários são os que, a critério da Assembleia Geral, associado ou não, tiverem trabalhado em prol do excursionismo.
Seção VII
Art. 14 – Familiares são os cônjuges e os filhos menores de 15 (quinze) anos de associados de outras categorias, sempre que solicitada e aprovada sua inclusão nessa categoria.
§ 1º – Os associados familiares, a partir de 10 (dez) anos de idade, pagarão 50% (cinquenta por cento) da mensalidade do titular.
§ 2º – O associado familiar que deixar de atender a uma das definições do presente artigo passará à categoria de associado contribuinte.
§ 3º – O associado proponente responde pelo pagamento das taxas de admissão de seus familiares.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 15 – Todo indivíduo de profissão lícita, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou credo religioso, que nada tenha em seu desabono pode vir a fazer parte do quadro social do CERJ.
§ 1º – O proposto é responsável pelo pagamento da joia, da carteira social e da primeira mensalidade.
§ 2º – As propostas de menores terão a autoridade do pai ou responsável legal, com firma reconhecida.
Art. 16 – As propostas serão encaminhadas ao Secretário acompanhadas de 2 (duas) fotografias no formato 3×4 (três por quatro).
§ 1º – As propostas serão julgadas em sessão da Diretoria, que as aprovará ou não, por maioria de votos dos Diretores presentes.
§ 2º – A aprovação da proposta será comunicada ao proposto.
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 17 – São deveres dos associados:
a) Cumprir e zelar pelo fiel cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamentos Internos, inclusive denunciando por escrito à Diretoria qualquer infração aos mesmos, da qual tomar conhecimento;
b) Atender adiantadamente aos compromissos financeiros ligados à sua categoria social e às atividades do CERJ;
c) Indenizar qualquer prejuízo que vier a causar ao patrimônio do CERJ;
d) Participar, por escrito, à Diretoria toda e qualquer alteração que ocorrer, relativa às declarações prestadas em sua proposta de associado;
e) Aceitar, salvo motivo de força maior, os encargos e comissões para os quais for nomeado e deles se desincumbir com zelo e dedicação;
f) Acatar os atos e determinações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembleias;
g) Fornecer dados sobre qualquer excursão ou viagem que realizar no país ou no exterior, em caráter particular ou não, e sobretudo o que tenha interesse ao excursionismo, de que tenha ou venha a ter conhecimento;
h) Coadjuvar no engrandecimento do CERJ, propondo novos associados e cooperando junto à Diretoria no engrandecimento e na divulgação do excursionismo;
i) Manter e concorrer para a manutenção da máxima cortesia, compostura e urbanidade na sede social, nas excursões, em representação isolada ou em grupo e em atividades esportivas.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 18 – São direitos dos associados:
a) Frequentar a sede social, fruir de todos os benefícios, regalias e recreios proporcionados pelo CERJ;
b) Usar os distintivos e flâmulas do CERJ, dentro do estabelecido no Regulamento Interno do Departamento Técnico;
c) Participar das excursões oficiais, respeitando as observações do Departamento Técnico;
d) Utilizar-se da Biblioteca e Mapoteca do CERJ de acordo com os regulamentos vigentes;
e) Usar a sede social, mediante prévia autorização da Diretoria, para efetuar palestras, exposições ou projeções sobre assuntos excursionistas, aliados à educação ecológica, física, cívica ou cultural;
f) Votar e ser votado, desde que tenha vida social superior a 6 (seis) meses;
g) Dirigir-se à Diretoria, por escrito, sempre que se julgar prejudicado em seus direitos, podendo recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação para ciência da decisão;
h) Tomar por empréstimo, mediante depósito prévio ou termo de responsabilidade, o material técnico do CERJ, observadas as necessidades das excursões oficiais e o Regulamento Interno do Departamento Técnico;
i) Ficar isento do pagamento de mensalidades, mantidas todas as regalias, durante o período de serviço militar obrigatório;
j) Solicitar, em conjunto com 30 (trinta) associados quites, a convocação do Conselho Deliberativo;
l)Solicitar a transferência, sua ou do cônjuge, para a categoria de associado familiar, bem como a admissão do cônjuge ou dos filhos nesta categoria, nos termos do Art. 16.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES
Art. 19 – Sofrerão penalidades impostas pela Diretoria os associados que infringirem os dispositivos dos presentes Estatutos, dos regimentos ou dos regulamentos internos do CERJ, com o que se tornarão passíveis das seguintes penalidades:
a) censura escrita ou verbal;
b) suspensão;
c) demissão;
d) exclusão.
§ Único – As três últimas penalidades terão sua aplicação divulgada através do Quadro de Avisos.
Art. 20 – A aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior obedecerá ao seguinte critério:
1) Censura: aos que incorrerem em simples faltas disciplinares para as quais não haja outra penalidade específica;
2) Suspensão: de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias aos que:
a) forem reincidentes em infração já punida com censura, ou primários em infração grave;
b) agredirem, fisicamente ou por injúrias pessoais, qualquer pessoa na sede do CERJ, em suas dependências, nas excursões ou onde estiverem representando o CERJ;
c) desacatarem qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo ou quem os represente.
§ 1º – A reincidência em pena que acarrete a suspensão, até 1(um) mês depois de terminada a inicial, será punida com 60 (sessenta) dias de suspensão; nova reincidência, em qualquer época, será punida com 180 (cento e oitenta) dias de suspensão.
§ 2º – O associado suspenso ficará privado de seus direitos sociais durante a suspensão, mas ficará obrigado aos deveres sociais que couberem.
3) Demissão: aos que:
a) deixarem de pagar 3 (três) mensalidades consecutivas, ou quaisquer indenizações devidas, ou deixarem de satisfazer quaisquer outros compromissos financeiros assumidos com o CERJ;
b) forem admitidos por falsa informação;
c) estiverem em desacordo com a ética excursionista.
4) Exclusão: na forma do art. 57 do Código Civil, aos que:
a) reincidirem em infração que acarrete a suspensão, após esta ter sido aplicada em grau máximo;
b) promoverem, por qualquer forma, o descrédito do CERJ;
c) danificarem voluntariamente bens ou utensílios do CERJ, não os indenizando dentro do prazo estabelecido pela Diretoria;
d) por atos ou por palavras atentarem contra o nível moral do CERJ.
§ 3º O procedimento de exclusão do associado será instaurado por deliberação da diretoria, sendo notificado o
associado por carta para querendo apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias da notificação independente
de resposta será convocada assembleia para esta finalidade com antecedência de 30 (trinta) dias do início do processo administrativo, cabendo recurso na mesma assembleia que deliberar pela exclusão na forma da lei.
Art. 2 – A aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior cabe à Diretoria, de modo geral, e ao Conselho Deliberativo quando recair sobre seus membros, os do Conselho Fiscal, ou sobre associados fundadores, beneméritos, honorários ou proprietários.
CAPÍTULO VII – DAS READMISSÕES
Art. 22 – O ex-associado, desligado por falta de pagamento de mensalidades, poderá ser readmitido nas mesmas condições da admissão, devendo, no entanto, pagar 3 (três) mensalidades ao invés de 1 (uma).
§ 1º – A aquisição de nova carteira social é facultativa.
§ 2º – Não serão readmitidos ex-associado que tenham sido eliminados.
CAPÍTULO VIII – DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 23 – As contribuições constam de mensalidades pagas adiantadamente, de uma joia paga no ato da apresentação da proposta e das taxas relacionadas com as atividades sociais.
§ Único – O pagamento necessário à aquisição de carteira social é obrigatório na apresentação da proposta.
Art. 24 – A Diretoria poderá alterar o valor das contribuições e do preço da carteira; poderá também suspender a cobrança da joia para qualquer associado e cobrança de qualquer taxa e mensalidade pelo tempo que julgar conveniente aos associados beneméritos, mediante autorização do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 25 – O CERJ será administrado por uma Diretoria composta de 9 (nove) membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor Técnico Geral, Diretor Social, Diretor de Divulgação e Diretor de Ecologia.
§ Único – Os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Departamento Técnico Geral do CERJ são incompatíveis com os cargos dos organismos representativos do esporte, do tipo Federação, Confederação etc.
Art. 26 – A Diretoria do CERJ será eleita pelo Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º – A eleição da Diretoria se fará na primeira quinzena de dezembro.
§ 2º – A posse será no dia 20 de janeiro e a entrega do mandato, pela antiga Diretoria, na primeira reunião de fevereiro, que será conjunta e na qual será feita prestação de contas e entrega à Diretoria sucessora de todos os valores e documentos pertencentes ao CERJ.
Art. 27 – As vagas que se derem na Diretoria serão preenchidas por escolha da mesma, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ Único – Ao Conselho Deliberativo cabe recusar a escolha feita dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 28 – Ocorrendo vaga na Presidência do CERJ, cabe ao Conselho Deliberativo proceder à nova eleição para o preenchimento do cargo.
Art. 29 – Por motivos razoáveis os Diretores poderão obter licença de até 3 (três) meses, a critério da Diretoria.
CAPÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 30 – São atribuições da Diretoria:
a) Administrar o CERJ, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos, as deliberações do Conselho Deliberativo, das Assembleias Gerais e as do seu poder;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, só podendo deliberar com a maioria de seus membros em exercício, excetuando-se assuntos considerados pelo Presidente como de extrema urgência e que, para evitar maior mal, devam ser imediatamente resolvidos;
c) Decidir sobre a admissão, transferência, readmissão e penalidades relativas aos associados, de acordo com os presentes Estatutos;
d) Opinar sobre os balancetes mensais apresentados pelo 1º Tesoureiro;
e) Elaborar o relatório anual, abrangendo todas as atividades do CERJ, inclusive o balanço e a demonstração de receita e despesa, submetendo-o ao Conselho Fiscal para o respectivo parecer e à aprovação do Conselho Deliberativo;
f) Nomear as comissões que julgar necessárias, a fim de auxiliá-la em qualquer assunto, bem como modificá-las ou extingui-las;
g) Propor ao Conselho Deliberativo a reforma dos Estatutos, nos termos do Art. 81.
§ Único – Perderá o mandato o Diretor que, sem justo motivo:
a) Deixar de exercer suas funções durante 30 (trinta) dias;
b) Deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria.
CAPÍTULO XI – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES
Art. 31 – São atribuições do Presidente:
a) Dirigir o CERJ, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos, as deliberações dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, das Assembleias e as suas próprias;
b) Representar o CERJ em juízo e fora dele;
c) Presidir as reuniões da Diretoria, tendo direito apenas ao voto de qualidade, em caso de empate;
d) Representar a Diretoria perante os demais órgãos do CERJ, em atos oficiais, ou indicar outro Diretor que o represente;
e) Representar o CERJ perante as entidades esportivas oficiais, ou indicar outro associado que o represente;
f) Convocar, ordinária ou extraordinariamente, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e as Assembleias, nos termos dos presentes Estatutos, presidindo a instalação dessas reuniões;
g) Providenciar, por iniciativa própria, a solução de casos imprevistos e urgentes, levando sua deliberação ao conhecimento da Diretoria em sua primeira reunião;
h) Visar todos os documentos de despesas autorizadas pela Diretoria e assinar, com o 1º Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que envolvam o nome do CERJ;
i) Assinar, com o Secretário, todos os títulos e diplomas conferidos pelo CERJ e também as carteiras sociais;
j) Assinar, com o Diretor Técnico Geral, as carteiras de guia e os relatórios técnicos;
l) Divulgar, no primeiro Boletim do CERJ, os nomes dos membros da Diretoria eleita e do Conselho Fiscal, bem como quaisquer substituições que venham a ocorrer;
m)Rubricar os livros e todos os documentos oficiais do CERJ.
Art. 32 – São atribuições do Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
c) Exercer as funções de coordenador das atividades dos demais Diretores.
Art. 33 – São atribuições do Secretário:
a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
b) Ter sob sua guarda os livros e papéis da Secretaria e manter em boa ordem e funcionamento todo o material a ela consignado;
c) Manter atualizados e em ordem o registro de matrículas e o fichário dos associados;
d) Redigir e assinar as atas das reuniões da Diretoria;
e) Publicar, e afixar no Quadro de Avisos, os editais de convocação e os avisos de quaisquer reuniões.
Art. 34 – São atribuições do 1º Tesoureiro:
a) Organizar e dirigir os serviços e a escrituração da Tesouraria, conservando sob sua guarda todos os valores do CERJ;
b) Depositar em conta bancária as quantias superiores a 3 (três) salários mínimos;
c) Assinar, com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento e outros documentos relacionados com o movimento financeiro;
d) Pagar as despesas cujos documentos tenham sido visados pelo Presidente;
e) Apresentar mensalmente um balancete do movimento econômico e financeiro para o parecer da Diretoria;
f) Prestar todas as informações que forem solicitadas pelo Conselho Fiscal;
g) Apresentar à Diretoria o balanço e o relatório anuais com a demonstração econômico-financeira do CERJ.
Art. 35 – São atribuições do 2º Tesoureiro:
a) Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;
b) Extrair e assinar os recibos das contribuições mensais, organizando o serviço de cobranças;
c) Indicar, quando solicitado, um cobrador devidamente afiançado e fiscalizar os seus serviços, após sua aprovação pela Diretoria;
d) Apresentar ao Presidente a relação de sócios em atraso superior a 3 (três) meses de contribuição, para o devido desligamento.
Art. 36 – São atribuições do Diretor Técnico Geral:
a) Convocar e presidir as reuniões do Departamento Técnico;
b) Ter sob sua direção a Escola Técnica de Guias Excursionistas (ETGE);
c) Ter sob sua direção o Curso Básico de Montanhismo (CBM);
d) Levar mensalmente ao conhecimento da Diretoria a programação de excursões para o mês seguinte;
e) Designar os guias que conduzirão as excursões;
f) Manter um Corpo de Guias, constituído nos termos do Art. 44;
g) Limitar a participação, em determinadas excursões, dos associados cujas fichas médico-biométricas não indicarem a conveniência dessa participação;
h) Levar ao conhecimento da Diretoria toda e qualquer irregularidade verificada nas excursões;
i) Manter em perfeito estado de uso todo o material técnico do CERJ;
j) Nomear, com a aprovação da Diretoria, o Supervisor Técnico conforme definido no Art. 43.
Art. 37 – São atribuições do Diretor Social:
a) Supervisionar a utilização da sede social e promover reuniões de acordo com as finalidades do CERJ;
b) Organizar e dirigir atividades recreativas e de congraçamento, bem como projeções de filmes e transparências etc., na sede, tais como audiovisuais, palestras, debates e festas;
c) Proceder à admissão de empregado conservador da sede, em acordo com a Diretoria;
d) Representar o CERJ em festividades e outros atos sociais para os quais este for convidado;
e) Zelar pela boa ordem, respeito e moralidade da sede;
f) Conservar os fichários da Biblioteca, zelando pela mesma.
g) Conservar e atualizar os álbuns fotográficos referentes às excursões do CERJ.
Art. 38 – São atribuições do Diretor de Divulgação:
a) Propagar e divulgar as atividades do CERJ;
b) Manter a página do CERJ na internet bem com suas listas e cuidando de sua boa ética.
c) Providenciar sobre a confecção e expedição do Boletim mensal do CERJ.
Art. 39 – São atribuições do Diretor de Ecologia:
a) Dirigir o Departamento de Ecologia do CERJ, presidindo as reuniões que se realizarão mensalmente;
b) Representar o CERJ nas atividades oficiais ou extraoficiais que se realizem com entidades ou não, tendo por tema ecologia, preservação ambiental e assuntos afins;
c) Levar mensalmente ao Departamento Técnico e ao Presidente a programação de atividades de caráter ecológico organizadas pelo Departamento de Ecologia para o mês seguinte;
d) Organizar palestras, debates, audiovisuais etc., visando o esclarecimento dos sócios e comunidade sobre a necessidade da preservação ambiental, defesa de todas as formas de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;
f) Organizar arquivo de recortes sobre noticiário do setor;
g) Tomar posição frente à sociedade em todos os momentos em que a defesa do meio ambiente se faça necessária;
CAPÍTULO XII – DO DEPARTAMENTO TÉCNICO
Art. 40 – Todas as excursões serão organizadas e dirigidas por um Departamento Técnico (DT), sob a direção do Diretor Técnico Geral.
Art. 41 – O DT será composto ainda de um Supervisor Técnico.
§ 1º – Todos os guias farão parte integrante do DT, não tendo, no entanto, nenhuma interferência em suas decisões.
§ 2º – O DT será autônomo dentro do que preceitua o seu Regulamento Interno.
CAPÍTULO XIII – DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO TÉCNICO
Art. 42 – Compete ao DT:
a) Organizar seu próprio Regulamento Interno;
b) Manter uma Escola Técnica de Guias Excursionistas;
c) Manter um Curso Básico de Montanhismo;
d) Manter um Corpo de Guias;
e) Manter um Grupo de Resgate em Montanha;
f) Organizar o programa oficial de excursões;
g) Manter em arquivo atualizado os relatórios das excursões oficiais, os dados sobre as conquistas e primazias do CERJ e as fichas médico-biométricas dos associados;
h) Ter sob sua responsabilidade e em perfeita ordem todo o material técnico;
i) Cumprir a finalidade do CERJ expressa no Art. 2 letra “l”;
j)Levar a endosso da Diretoria, através do Diretor Técnico Geral, todas as suas resoluções;
CAPÍTULO XIV – DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR TÉCNICO
Art. 43 – São atribuições do Supervisor Técnico Secretário:
a) Substituir o Diretor Técnico Geral nos seus impedimentos;
b) Redigir e assinar as atas das reuniões do DT;
c) Ter sob sua guarda e organização os livros, documentos e fichários do DT;
d) Manter um registro de todas as excursões programadas pelo CERJ.
CAPÍTULO XV – DO CORPO DE GUIAS
Art. 44 – O Corpo de Guias do CERJ é um órgão auxiliar do DT, do qual poderão fazer parte associados diplomados pela ETGE ou por outro curso congênere, a critério da Diretoria.
Art. 45 – O Corpo de Guias se reunirá na primeira semana de cada mês, sob a direção do Diretor Técnico Geral, para elaborar a programação técnica do mês seguinte e para a discussão de outros assuntos relativos à técnica e à ética excursionista.
Art. 46 – Os deveres, regalias e penalidades relativos ao Corpo de Guias serão estabelecidos pelo Regulamento Interno do Departamento Técnico.
CAPÍTULO XVI – DA ESCOLA TÉCNICA DE GUIAS EXCURSIONISTAS (ETGE)
Art. 47 – A ETGE é um órgão técnico-educacional do CERJ, cuja finalidade é formar guias capazes de dirigir excursões de todas as modalidades no território nacional, sob a direção do Diretor Técnico Geral.
Art. 48 – As disciplinas de que se constitui a ETGE serão oferecidas pelo menos uma vez cada dois anos.
Art. 49 – O funcionamento, regulamentação e programa da ETGE serão regidos pelo Regulamento Interno do Departamento Técnico.
CAPÍTULO XVII – DO CURSO BÁSICO DE MONTANHISMO (CBM)
Art. 50 – O CBM é um órgão técnico-educacional do CERJ, cuja finalidade é habilitar os excursionistas a participar de excursões de todas as modalidades, sob a direção do Diretor Técnico Geral.
Art. 51 – As disciplinas de que se constitui o CBM serão oferecidas segundo avaliação do Diretor Técnico Geral.
Art. 52 – O funcionamento, regulamentação e programação do CBM serão regidos pelo Regulamento Interno do Departamento Técnico.
CAPÍTULO XVIII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 53 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de 2 (dois) suplentes, eleitos bienalmente pelo Conselho Deliberativo.
§ Único – Não poderão ser membros do Conselho Fiscal pessoas com os seguintes parentescos com o Presidente do CERJ: os ascendentes, os descendentes, cônjuge, irmãos, padrastos e enteados.
Art. 54 – Nos casos de vaga e impedimento, os membros do Conselho Fiscal serão substituídos por seus suplentes, chamados estes na ordem dada pelo primeiro dos critérios abaixo que for aplicável:
a) Votação obtida quando de sua eleição;
b) Antiguidade no quadro social;
c) Idade.
Art. 55 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar a ação da Diretoria;
b) Zelar pelo fiel cumprimento destes Estatutos e das Assembleias;
c) Examinar, em qualquer tempo, e no mínimo ao fim de cada ano, os balanços, contas e inventários e interpor, a respeito, o seu parecer, que deverá ser dado ao Conselho Deliberativo;
d) Requerer à Diretoria a convocação do Conselho Deliberativo, podendo efetivá-la caso a Diretoria não o faça.
CAPÍTULO XIX – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 56 – O Conselho Deliberativo, cujo mandato será de 2 (dois) anos, terá um limite máximo de 300 (trezentos) membros e mínimo de 20 (vinte) membros, e sua composição obedecerá aos seguintes critérios:
a) Membros efetivos: associados fundadores, beneméritos, proprietários com títulos adquiridos até 1982 e remidos até 1982;
b) Membros automáticos: associados proprietários adquirentes de títulos a partir de 1983 até completar o limite de 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo em conjunto com os membros efetivos. Terão prioridade aqueles proprietários que tiverem o maior número de frequência nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo e Assembleia Geral nos últimos 3 (três) anos; caso haja empate, será escolhido aquele que for sócio proprietário há mais tempo;
c) Membros eletivos: sócios contribuintes no limite máximo de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo que pertençam ao quadro social do CERJ no mínimo há 1 (um) ano.
§ 1º – A idade mínima para fazer parte do Conselho Deliberativo é de 18 (dezoito) anos. Qualquer associado só se enquadrará nas qualificações apresentadas no “caput” do Art. 56; após completar 18 (dezoito) anos.
§ 2º – Os associados contribuintes serão eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 57 – Os membros do Conselho Deliberativo que vierem a ocupar qualquer cargo da Diretoria ou do DT serão considerados licenciados durante o exercício do cargo, não abrindo vaga entretanto.
Art. 58 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão assistir as reuniões do Conselho Deliberativo, não tendo, porém, direito a voto, nem à participação na Mesa.
Art. 59 – O Conselho Deliberativo se reunirá:
a) Ordinariamente, uma vez cada por ano, por convocação da Diretoria;
b) Extraordinariamente, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal, de seu próprio Presidente ou por sua própria convocação, sendo nesse caso o pedido assinado por 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus membros e enviado ao Presidente do CERJ.
§ Único – O Presidente eleito para o Conselho Deliberativo poderá, isoladamente, requerer à Diretoria a convocação do Conselho e efetivá-la caso a Diretoria não o faça.
Art. 60 – O Conselheiro eleito que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, salvo motivo justificado.
Art. 61 – O Conselho Deliberativo estará constituído, em primeira convocação, quando presentes 2/3 (dois terços) de seus membros, e em segunda convocação com qualquer número dos mesmos.
§ Único – As convocações serão feitas para o mesmo dia, com 1 (uma) hora de intervalo.
Art. 62 – São atribuições do Conselho Deliberativo :
a) Eleger o seu Presidente, o qual convidará 2 (dois) secretários para dirigir os trabalhos, durante o seu mandato e o dos Secretários até o início da próxima reunião;
b) Conferir título de Sócio Benemérito, de acordo com o Art. 12;
c) Julgar os recursos interpostos pelos associados, das penalidades que lhes forem aplicadas pela Diretoria, abrindo inquérito se necessário;
d) Tomar conhecimento e discutir o relatório anual da Diretoria, assim como o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço dele constante;
e) Discutir, para aprovação ou não, os regulamentos elaborados pela Diretoria e pelo Departamento Técnico;
f) Julgar da conveniência ou não da reforma destes Estatutos;
g) Discutir, para aprovação ou não, as propostas a que se refere o Art. 6 parágrafos 1º e 3º.
§ Único – O funcionamento do Conselho Deliberativo será regido por seu Regulamento Interno.
CAPÍTULO XX – DAS ASSEMBLEIAS
Art. 63 – A Assembleia Geral será constituída de todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e sociais.
Art. 64 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de novembro, para:
a) Eleger e destituir o Conselho Deliberativo e ou a Diretoria, bienalmente constituída;
b) Tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal e do movimento financeiro do ano e aprovar as contas;
c) Tomar conhecimento do movimento social;
d) Ouvir exposição de cada Departamento sobre os trabalhos realizados durante o ano;
e) Conferir título de sócio honorário.
§ 1º – O edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária será enviado por carta para os associados e ou constar no Boletim, com antecedência mínima de 8 (oito) dias e também fixado no Quadro de Avisos na sede da associação.
§ 2º – Para a Assembleia Geral Ordinária serão previstas 2 (duas) convocações, feitas para o mesmo dia com um intervalo de 1 (uma) hora, considerando-se a Assembleia constituída com a presença de mais da metade de seus membros em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação, ressalvado o quórum específico na lei em caráter especial quanto à matéria.
§ 3° Fica garantido a um quinto dos associados o direito de promover a Assembleia geral, na forma do estatuto.
§ 4° Para eleger ou desconstituir o Conselho Deliberativo e ou a Diretoria, deverá ser convocada Assembleia especialmente para este fim, com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 5° A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos Associados o direito de promovê-la.
Art. 65 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada segundo o Art. 31 letra “f” destes Estatutos, para:
a) Reformar os Estatutos;
b) Resolver a dissolução do CERJ.
§ 1º – Para a Assembleia Geral Extraordinária serão sempre previstas 3 (três) convocações, separadas uma da outra por um prazo mínimo de 5 (cinco) dias, considerando-se a Assembleia constituída com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites na primeira convocação com maioria absoluta, 3/4 (três quartos) na segunda convocação e de menos de 1/3 (um terço) na terceira convocação.
§ 2º – O edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser enviado por carta para os associados e ou constar no Boletim, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também fixado no Quadro de Avisos da associação.
Art. 66 – As Assembleias serão abertas pelo Presidente do CERJ e presididas por um associado aclamado na ocasião.
§ Único – O Presidente da Mesa designará dois associados para secretariar a sessão e, quando se tratar de eleição, dois escrutinadores.
Art. 67 – O funcionamento das Assembleias será regulamentado por um Regulamento Interno próprio.
CAPÍTULO XXI – DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESA
Art. 68 – O Patrimônio do CERJ é constituído pelos bens móveis e semoventes, que lhe pertençam ou venham a pertencer.
Art. 69 – No caso de dissolução do CERJ, o seu patrimônio, satisfeitas as obrigações existentes, será transferido a uma instituição de beneficência.
§ 1º – O material técnico e informativo especializado será vendido em leilão particular previamente comunicado a todas as agremiações congêneres em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, tendo o numerário apurado o mesmo destino do restante do Patrimônio.
§ 2º – A Assembleia Geral Extraordinária nomeará uma comissão liquidante composta de 3 (três) membros, que será responsável por todas as providências referentes ao destino do Patrimônio e documentos do CERJ.
Art. 70 – A Receita será constituída:
a) Pelas mensalidades e joias;
b) Pelo produto da venda de títulos de associado proprietário;
c) Pelos donativos de qualquer espécie;
d) Pela venda de material permanente em desuso;
e) Pelo saldo resultante das excursões e festividades sociais;
f) Outros não previstos.
Art. 71 – A Despesa será constituída:
a) Pelo pagamento de impostos, licenças, aluguéis, taxas de condomínio, conservação e melhoramentos da sede, etc.;
b) Pelo custeio de móveis e utensílios;
c) Pela compra de material de expediente;
d) Pela compra de material técnico de excursão e de jogos de recreio;
e) Pelo custeio de propaganda e publicidade;
f) Outros não previstos.
CAPÍTULO XXII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 – Em toda eleição, o voto será secreto.
Art. 73 – O CERJ adotará as seguintes características simbólicas: Bandeira, Emblema, Flâmula, Distintivo e Lema, assim descritos:
a) Bandeira: Três faixas horizontais nas cores azul e branca, tendo cada faixa azul um terço da largura de faixa branca. No centro da faixa branca haverá o emblema do CERJ;
b) Emblema: Destinado à divulgação e ao uso pessoal dos sócios nas excursões e em outras ocasiões. Constará de uma forma oval, formada por uma corda de cor amarela com um nó de guia embaixo e contendo uma silhueta verde da Pedra da Gávea; na parte superior interna da forma oval encontra-se o dístico CENTRO EXCURSIONISTA RIO DE JANEIRO; embaixo, sob a silhueta, há uma barraca tipo canadense, de cor branca, com uma flâmula do CERJ. O timbre dos papéis de expediente e das publicações oficiais conterá o emblema impresso, inteiramente, nas cores preto ou azul marinho e com o dístico substituído pela sigla CERJ;
c) Flâmula: Terá a forma de um triângulo isósceles dividido longitudinalmente em uma metade azul e outra branca, com os seguintes dizeres: do lado azul, em letras brancas, “CENTRO EXCURSIONISTA” e do lado branco, em letras azuis, “RIO DE JANEIRO”. O tamanho oficial, para ser hasteado sob o pavilhão nacional, é de 0,30 por 0,09m;
d) Distintivo: Para uso na lapela: flâmula de metal esmaltado com as dimensões de 0,01 por 0,03m. Para uso nas atividades excursionistas: oval igual à do Emblema, tendo no centro as iniciais CERJ;
e) Lema: “Conhecer o Brasil”.
Art. 74 – São proibidas, na sede social ou em excursões, todas as manifestações de caráter político, religioso, racial ou que tenham por base questões de nacionalidade, sob pena de desligamento dos infratores.
Art. 75 – É expressamente proibida a prática de jogos de azar ou carteados, na sede social ou em excursões, sob pena de eliminação dos infratores.
Art. 76 – O CERJ não se responsabilizará por acidentes pessoais ocorridos nas excursões.
Art. 77 – O Guia é a autoridade máxima nas excursões, devendo-lhe os participantes a máxima observância às suas deliberações.
Art. 78 – São vedadas distribuições de lucros a qualquer título, não sendo remunerados os dirigentes do CERJ e sendo os recursos da agremiação integralmente aplicados na sua própria manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Art. 79 – Nenhum associado poderá votar por procuração em qualquer órgão do CERJ.
Art. 80 – Os associados não respondem por obrigações contraídas pela Diretoria em nome do CERJ.
Art. 81 – Os presentes Estatutos só poderão sofrer emendas após 1 (um) ano de sua aprovação e ser reformados após 3 (três) anos, salvo por exigência legal que venha a ocorrer.
Art. 82 – Os presentes Estatutos foram aprovados pela Assembleia Geral realizada no dia 23 de dezembro de 2004, e vigoram a partir da data de seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 83 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.